A conta da holding
de imóveis mudou em 2026.

A locação passou a ser alcançada pelo IBS e pela CBS, com redutor de base. Somado à base de cálculo a valor de mercado no ITCMD e à exigência de substância, o resultado é que estruturas montadas anos atrás operam hoje com premissas vencidas.

Por muitos anos, transferir imóveis de locação para uma sociedade patrimonial foi uma decisão quase automática, justificada por uma comparação simples entre a tributação da pessoa física e a da pessoa jurídica. Três mudanças recentes, que aconteceram em frentes distintas, alteraram os termos dessa comparação.

Primeira frente: a locação entrou no novo sistema

Com a reforma do consumo, operações de locação de bens imóveis passaram a ser alcançadas pelo IBS e pela CBS, o que não ocorria no sistema anterior. A legislação prevê redutor da base de cálculo para essas operações, além de tratamento próprio para a locação residencial.

O ponto relevante não é a alíquota final, que ainda depende da definição das alíquotas de referência. É que uma atividade antes fora do campo de incidência desses tributos passou a estar dentro dele, e isso entra na conta que justificava a estrutura.

Segunda frente: a base do ITCMD

A LC 227/2026 fixou a base de cálculo do imposto sobre transmissão no valor de mercado, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.371, tratou do arbitramento pela administração tributária. As duas coisas alcançam diretamente a estrutura cujo principal ativo são imóveis integralizados por valor histórico, e cuja finalidade declarada é a transmissão de quotas aos herdeiros.

Terceira frente: substância

Estruturas patrimoniais sem atividade real, sem administração efetiva e sem documentação das decisões têm sido questionadas com mais frequência. A discussão não é nova, mas ganhou densidade com o aumento da capacidade de cruzamento de dados pela administração tributária.

Substância, neste contexto, não é um requisito formal a ser cumprido com um documento. É a coerência entre o que a sociedade declara fazer, o que ela efetivamente faz e o que os seus registros demonstram.

A holding de imóveis não deixou de ser útil. Deixou de ser uma conta que se faz uma vez e não se revisita.

O que reexaminar em uma estrutura existente

Revisar não é desfazer

Desmontar uma estrutura patrimonial é operação com custo e com efeitos tributários próprios, e raramente é a primeira resposta. Na maioria dos casos, o que a mudança de cenário exige é atualização: da avaliação, do instrumento societário, da governança e do registro das decisões.

A pergunta útil não é se a holding continua valendo a pena em abstrato. É se aquela holding, com aqueles bens e aquela família, continua fazendo o que foi criada para fazer sob as regras que passaram a valer.

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MF
Marco Aurélio Gomes Ferreira
Sócio Fundador · OAB/SP 22.358
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Análises técnicas sobre patrimônio, agronegócio e transição tributária, publicadas em caráter informativo.