Dividendos em 2026:
os 10% na fonte e o imposto mínimo.

A Lei 15.270/2025 instituiu retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais por fonte pagadora e criou um imposto mínimo para a alta renda. A estrutura societária passou a ter efeito direto sobre o caixa da família.

A Lei 15.270/2025 alterou, a partir do ano-calendário de 2026, a tributação da distribuição de lucros a pessoas físicas. São duas mudanças distintas, que operam em momentos diferentes e costumam ser tratadas como se fossem uma só.

A retenção na fonte

Dividendos pagos por uma mesma fonte pagadora a um mesmo beneficiário sujeitam-se à retenção de 10% de imposto de renda quando o total distribuído no mês ultrapassa R$ 50 mil.

Dois detalhes de aplicação merecem atenção, porque mudam a conta:

A consequência prática é que o calendário de distribuição deixou de ser assunto exclusivamente contábil. A mesma quantia distribuída ao longo do ano produz resultados diferentes conforme a forma como está espalhada entre os meses e entre as fontes pagadoras.

O limiar não pune o excedente. Ultrapassado o valor, a retenção alcança tudo o que foi distribuído naquele mês.

O imposto mínimo da pessoa física

A segunda mudança opera no ajuste anual. A lei criou um imposto mínimo para a pessoa física de alta renda, apurado a partir da soma dos rendimentos do ano, incluindo os tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva e os isentos.

O gatilho é o total anual acima de R$ 600 mil. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota varia de forma progressiva; acima de R$ 1,2 milhão, fica em 10%. O imposto já retido ao longo do ano é considerado na apuração.

Como a base soma rendimentos de naturezas distintas, salários, pró-labore, aluguéis, dividendos, juros sobre capital próprio e rendimentos de aplicações financeiras entram na mesma conta. Estruturas montadas para separar essas fontes não separam a base do imposto mínimo.

Regra de transição

Lucros apurados até o exercício de 2025 e deliberados até 31 de dezembro de 2025 seguem o regime anterior, ainda que o pagamento ocorra depois, observados os prazos e condições da lei. A existência dessa transição torna relevante a documentação societária da deliberação: ata, data e registro passam a ter efeito tributário.

O que isso muda na prática

Três decisões que, até 2025, eram tomadas por conveniência passaram a ter efeito mensurável:

Nenhuma dessas decisões se resolve isoladamente. Elas interagem com a estrutura societária, com o regime tributário das sociedades e com o planejamento sucessório da família, e é essa interação que precisa ser lida em conjunto.

Ponto de acompanhamento

A Receita Federal publicou material de perguntas e respostas sobre a aplicação das novas regras, e a interpretação de pontos específicos continua em construção. Trata-se de matéria em consolidação, e conclusões definitivas sobre casos particulares dependem de exame individual.

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MF
Marco Aurélio Gomes Ferreira
Sócio Fundador · OAB/SP 22.358
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Análises técnicas sobre patrimônio, agronegócio e transição tributária, publicadas em caráter informativo.