A Lei 15.270/2025 alterou, a partir do ano-calendário de 2026, a tributação da distribuição de lucros a pessoas físicas. São duas mudanças distintas, que operam em momentos diferentes e costumam ser tratadas como se fossem uma só.
A retenção na fonte
Dividendos pagos por uma mesma fonte pagadora a um mesmo beneficiário sujeitam-se à retenção de 10% de imposto de renda quando o total distribuído no mês ultrapassa R$ 50 mil.
Dois detalhes de aplicação merecem atenção, porque mudam a conta:
- O limite é por fonte pagadora e por beneficiário, apurado mês a mês. Cada CNPJ tem o seu próprio limite em relação a cada CPF;
- Ultrapassado o limite, a alíquota incide sobre o total distribuído no mês, e não apenas sobre a parcela que excede os R$ 50 mil. Não se trata de faixa progressiva, e sim de um limiar.
A consequência prática é que o calendário de distribuição deixou de ser assunto exclusivamente contábil. A mesma quantia distribuída ao longo do ano produz resultados diferentes conforme a forma como está espalhada entre os meses e entre as fontes pagadoras.
O imposto mínimo da pessoa física
A segunda mudança opera no ajuste anual. A lei criou um imposto mínimo para a pessoa física de alta renda, apurado a partir da soma dos rendimentos do ano, incluindo os tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva e os isentos.
O gatilho é o total anual acima de R$ 600 mil. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota varia de forma progressiva; acima de R$ 1,2 milhão, fica em 10%. O imposto já retido ao longo do ano é considerado na apuração.
Como a base soma rendimentos de naturezas distintas, salários, pró-labore, aluguéis, dividendos, juros sobre capital próprio e rendimentos de aplicações financeiras entram na mesma conta. Estruturas montadas para separar essas fontes não separam a base do imposto mínimo.
Regra de transição
Lucros apurados até o exercício de 2025 e deliberados até 31 de dezembro de 2025 seguem o regime anterior, ainda que o pagamento ocorra depois, observados os prazos e condições da lei. A existência dessa transição torna relevante a documentação societária da deliberação: ata, data e registro passam a ter efeito tributário.
O que isso muda na prática
Três decisões que, até 2025, eram tomadas por conveniência passaram a ter efeito mensurável:
- A composição entre pró-labore e dividendo, que envolve contribuição previdenciária de um lado e retenção de outro, e cuja combinação ótima deixou de ser evidente;
- O calendário de distribuição, agora sensível ao limiar mensal por fonte pagadora;
- O desenho societário, em grupos com mais de uma sociedade operacional, em que a distribuição pode ocorrer por fontes distintas.
Nenhuma dessas decisões se resolve isoladamente. Elas interagem com a estrutura societária, com o regime tributário das sociedades e com o planejamento sucessório da família, e é essa interação que precisa ser lida em conjunto.
Ponto de acompanhamento
A Receita Federal publicou material de perguntas e respostas sobre a aplicação das novas regras, e a interpretação de pontos específicos continua em construção. Trata-se de matéria em consolidação, e conclusões definitivas sobre casos particulares dependem de exame individual.
Publicação de caráter meramente informativo, nos termos do art. 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui aconselhamento jurídico, oferta de serviços ou promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente.