Em dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.371, que trata do arbitramento da base de cálculo do ITCMD. O entendimento firmado é o de que a administração tributária pode arbitrar o valor de mercado do bem ou direito transmitido, com fundamento no art. 148 do Código Tributário Nacional, desde que o faça por procedimento individualizado e assegurado o contraditório.
A decisão não criou uma regra nova de avaliação. Ela confirmou um poder que já existia e delimitou como ele pode ser exercido. O efeito prático, porém, é considerável para quem estruturou patrimônio nos últimos anos.
O que o entendimento fixa, e o que ele não autoriza
Dois lados merecem leitura conjunta, e é comum ver apenas um deles noticiado.
De um lado, o Fisco pode recusar o valor declarado quando ele não corresponde ao valor de mercado, e pode arbitrar. De outro, o arbitramento não é automático nem genérico: exige procedimento próprio, motivação e oportunidade de o contribuinte se manifestar. Pauta de valores aplicada em bloco, sem análise do bem concreto, não é o que a decisão autoriza.
Por que isso alcança a holding patrimonial
A operação típica de constituição de holding familiar envolve a integralização de imóveis no capital social. Durante anos, essa integralização foi feita pelo valor constante da declaração de bens ou da escritura, frequentemente muito abaixo do valor de mercado, com apoio na regra do art. 23 da Lei 9.249/1995, que permite ao titular transferir o bem por valor histórico.
A convergência entre o Tema 1.371 e a base a valor de mercado fixada pela LC 227/2026 recoloca essa escolha sob exame. Não porque a integralização por valor histórico tenha se tornado ilícita, mas porque a distância entre o valor declarado e o valor de mercado passou a ser, ela própria, o elemento que atrai o arbitramento.
§ Onde a distância costuma aparecer
- Imóvel rural integralizado por valor de escritura de décadas anteriores;
- Imóvel urbano em região que se valorizou muito depois da constituição da estrutura;
- Participação societária avaliada pelo patrimônio líquido contábil, sem consideração de intangíveis ou de resultado;
- Doação de quotas feita em série, com avaliações repetidas sem atualização.
O que se documenta antes, e o que se discute depois
A diferença entre uma estrutura que sustenta o valor declarado e outra que não sustenta raramente está no valor em si. Está no que existe de escrito no momento da operação.
Laudo de avaliação contemporâneo à integralização, critério de avaliação explicitado, coerência entre o valor adotado e as demais declarações do titular, registro das decisões societárias: esse conjunto é o que permite responder a um arbitramento com argumento, e não apenas com discordância.
Estruturas constituídas há cinco ou dez anos raramente têm esse conjunto completo. Verificar o que existe, e o que falta, é tarefa anterior a qualquer discussão sobre desfazer ou manter a estrutura.
Ponto de acompanhamento
Como tema repetitivo, o entendimento orienta a aplicação nos tribunais e nas administrações estaduais. A forma como cada estado incorpora o procedimento de arbitramento à sua legislação e à sua prática de fiscalização é o que definirá o alcance concreto nos próximos anos, e é o que vale acompanhar.
Publicação de caráter meramente informativo, nos termos do art. 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui aconselhamento jurídico, oferta de serviços ou promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente.