A Lei Complementar 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, converteu em norma o PLP 108/2024 e completou a moldura nacional do imposto sobre transmissão causa mortis e doação. É a alteração estrutural mais relevante do ITCMD desde a Constituição de 1988, e ela chega em um momento em que boa parte dos planejamentos patrimoniais em vigor foi desenhada sob premissas que deixaram de valer.
Este texto reúne o que mudou, o que ainda depende de lei estadual e quais pontos de uma estrutura já constituída merecem releitura.
O que a lei complementar fixou
§ Progressividade obrigatória
A progressividade do ITCMD, antes uma escolha de cada estado, passou a ser obrigatória para todos os estados e para o Distrito Federal, em linha com o que a Emenda Constitucional 132/2023 já determinava. O teto continua sendo o fixado por resolução do Senado Federal, hoje em 8%.
Estados que já cobravam por faixas sentem pouco. Estados que cobravam alíquota única precisam legislar, e é dessa necessidade que nasce o ponto de calendário tratado adiante.
§ Base de cálculo no valor de mercado
A base de cálculo passou a corresponder ao valor de mercado do bem ou direito transmitido. A consequência é direta: valores históricos, contábeis ou meramente declaratórios perdem espaço como referência.
Esse é o ponto que mais afeta estruturas já constituídas. Uma holding que recebeu imóveis por valor de escritura antiga tem, no seu balanço, um número que a nova moldura não reconhece como representativo. O tema se conecta diretamente com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.371, tratado em publicação própria desta seção.
§ Estado competente
A lei definiu que o imposto cabe ao estado ou ao Distrito Federal do domicílio do falecido ou do doador, e não ao local onde o bem está. Para famílias com patrimônio distribuído entre unidades da federação, isso reorganiza a conta e, em alguns casos, a própria estratégia de domicílio.
§ Bens no exterior
A tributação de heranças e doações de bens situados fora do país, que dependia de lei complementar desde a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, passou a ter disciplina expressa. Bens móveis, direitos e participações societárias no exterior entraram no campo de incidência quando presente o vínculo de residência exigido pela norma.
Planos de previdência privada com característica securitária e pagamento direto a beneficiário, nas modalidades VGBL e PGBL, permaneceram fora da incidência.
Por que a data importa mais do que a alíquota
A lei complementar é norma geral. Quem institui e majora o imposto é o estado, por lei própria. E lei estadual que majora tributo está sujeita às anterioridades do art. 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição: precisa aguardar o exercício financeiro seguinte e o prazo de noventa dias.
Traduzindo para o calendário: uma lei estadual de adequação publicada no curso de 2026 tende a produzir efeitos apenas a partir do exercício de 2027. É isso, e não uma data única nacional, que cria a leitura de janela que circula no mercado.
A leitura correta é por estado. Onde a progressividade já foi aprovada, não há janela nenhuma. Onde a lei ainda tramita, a regra em vigor é a antiga, e ela continua valendo até que a nova produza efeito.
§ A situação de São Paulo
São Paulo mantém alíquota fixa de 4%. Dois projetos de adequação tramitam na Assembleia Legislativa: o PL 7/2024, que propõe faixas de 2% a 8% e recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça, e o PL 409/2025, em estágio anterior. Nenhum dos dois foi votado em plenário até o fechamento deste texto.
Esse é um dado de acompanhamento, não uma previsão. O andamento de um projeto de lei não permite afirmar quando, nem se, ele será aprovado.
Pontos que merecem releitura
- Como os bens foram avaliados ao entrar na estrutura, e se essa avaliação se sustenta diante da base a valor de mercado;
- Domicílio do titular do patrimônio, agora determinante para definir o estado competente;
- Existência de bens, contas ou participações no exterior, que passaram a ter disciplina expressa;
- Doações já realizadas entre as mesmas partes e o tratamento que a legislação estadual dá à soma delas;
- Coerência entre a estrutura societária, o testamento, o regime de bens e o eventual pacto antenupcial, documentos que costumam ter sido redigidos em momentos diferentes e sem conversarem entre si.
O que este texto não faz
Não indica qual estrutura serve a qual patrimônio, porque isso depende de composição de bens, perfil familiar, atividade e domicílio. Reorganizações patrimoniais decididas por urgência de calendário, sem propósito próprio, costumam criar problemas maiores do que os que pretendiam evitar.
O que a mudança normativa exige é releitura das estruturas existentes. O que ela não autoriza é decisão apressada.
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